Durante as férias escolares, pais e responsáveis pelos adolescentes e crianças que pretendem deixar o Estado devem ficar atentos à documentação exigida para viagens. A autorização judicial de viagem nacional é dispensável para menores de 12 a 18 anos, acompanhados ou desacompanhados. Nesses casos, o adolescente deve ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.
Já para crianças, até 12 anos incompletos, a autorização judicial de viagem nacional é dispensável desde que acompanhadas por um dos genitores; acompanhadas por responsável legal (tutor ou guardião), comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil original ou em cópia autenticada; acompanhadas por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau, desde que maior de 18 anos; acompanhadas por pessoa maior de 18 anos expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança; tratar-se de Comarca contígua a da residência da criança, desde que na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. Nos casos de viagem nacional, a criança poderá ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
A autorização dos pais ou responsável legal para viagem nacional de criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos deve conter qualificação completa, endereço, tipo e número do documento de identificação: da criança; de pelo menos um dos pais; do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; e do acompanhante maior de 18 anos. O documento também deve indicar o destino da viagem e o prazo de validade, além de conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público.
Obrigatoriedade de Autorização Judicial
A autorização judicial para criança viajar desacompanhada dentro do território nacional é indispensável, conforme o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já a autorização judicial para viagem nacional de adolescente somente será indispensável no caso de dúvida quanto a sua identificação.
Procedimento de Autorização Judicial para Viagem Nacional e Internacional
O requerimento dos pais ou responsável legal (guardião ou tutor) para a autorização de viagens para crianças, no território nacional; e para criança ou adolescente ao exterior, deverá ser instruído com documentos do requerente; da criança ou do adolescente; do acompanhante, se for o caso; e comprovante de residência.
O requerimento de autorização judicial para viagem nacional e internacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado. Será exigida a representação por advogado nos casos de conflito de interesse entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais, bem como quando um dos pais se encontrar em local incerto e não sabido.
Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes, devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros.
Para padronizar o procedimento para requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, assim como a definição clara e precisa dos casos em que é desnecessária a autorização judicial de viagem nacional, foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario), o Ato Normativo Conjunto nº 005/2016, posteriormente alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 01/2018.
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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES