sexta-feira, 24 abril 2026 |
Após denúncia do MP Eleitoral, TSE determina perda de mandatos de vereadores, em cidade no norte do ES, por fraude na cota de gênero
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Após denúncia do MP Eleitoral, TSE determina perda de mandatos de vereadores, em cidade no norte do ES, por fraude na cota de gênero

A partir de denúncia ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) cumpra a decisão monocrática de nulidade de todos os votos do Partido Progressista (PP), nas Eleições de 2020, do município de Jaguaré, para o cargo de vereador, pelo motivo de fraude no cumprimento da cota de gênero do partido. De acordo com a denúncia, uma candidata foi colocada, de forma proposital, na lista de candidatos do PP, apenas para cumprir a regra de cota feminina. Assim, não foi realizada a divulgação de campanha e a candidata não recebeu votos.

O Ministério Público Eleitoral (41ª Zona Eleitoral – Jaguaré/Sooretama) ajuizou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude no cumprimento da cota de gênero. A ação foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral de 1º grau. O MPE recorreu da decisão no Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceu a procedência do recurso e, por consequência, acolheu os pedidos formulados no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Desta forma, a Corte Eleitoral determinou as seguintes sanções:

I – decretar a nulidade de todos os votos auferidos pela agremiação recorrida naquele pleito;

II – determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;

III – cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP;

IV – cominar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990 a Suzana de Oliveira Braga.

Para o ministro do TSE Nunes Marques, relator da decisão, mesmo com a existência de normas para o preenchimento de vagas femininas nos partidos, ainda há um déficit histórico de representatividade das mulheres.

“Nada obstante a imperatividade da reserva de vagas prevista na Lei n. 9.504/1997, agora no patamar de 30% (trinta por cento), para as eleições proporcionais dos legislativos de todas as esferas, a dinâmica intrapartidária ainda carece de aprimoramento democrático. Os pleitos eleitorais evidenciam que as mulheres ainda têm menos exposição na mídia e recebem menor fatia dos recursos financeiros. A mudança na realidade operativa pressupõe rigidez no exame de casos como o presente, de modo a efetivar a opção legislativa de materialização do princípio da igualdade. De outro lado, não se desconsidera o cenário, ainda marcado por barreiras, inclusive sociais, que dificultam o preenchimento das cotas de gênero pelos partidos, sobretudo nas eleições municipais em pequenas localidades”, destaca o ministro Nunes Marques.

Veja a decisão:

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