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Paciente de Linhares deverá ser indenizado em R$ 10 mil após ter autorização de cirurgia negada por plano de saúde

A 1° Vara Cível e Comercial de Linhares julgou procedente uma ação de indenização moral proposta por um beneficiário de um plano de saúde que teve cirurgia para retirada de pedra nos rins negada.

O autor narra que deu entrada em um pronto-socorro, com fortes dores nos rins, sendo no mesmo dia diagnosticado com um cisto renal. Alega ainda que ficou internado durante a semana em que foi realizado o diagnóstico, contudo teve a autorização para realização de cirurgia de retirada dos cálculos negada pelo requerido, sob a justificativa de que só poderia passar pelo procedimento em um hospital do próprio plano.

O autor sustenta que após quatro dias de internação recebeu alta médica devido à negativa. Contudo, no dia seguinte à liberação do hospital, o autor voltou a sentir fortes dores, sendo levado a um hospital do plano, onde foi informado de que precisaria passar por procedimento cirúrgico com urgência.

O requerente destaca que, mesmo estando no hospital do plano, os funcionários tentaram comunicação com a central de atendimento, sendo-lhe novamente negada a autorização.

Diante dos fatos, após mais quatro dias de internação, o paciente teria expelido, de forma natural, a pedra dos rins. Na ação, o autor requer indenização por danos morais em face de ter ficado internado por 8 dias, em hospitais diferentes, sem que obtivesse permissão para realizar a cirurgia.

Em contestação, a parte ré alegou que o autor não colacionou aos autos documento que comprove a suposta negativa do procedimento. Além disso, alega que ele teria recebido atendimento no pronto-socorro, tendo a medicação e hidratação necessárias, conforme procedimento natural para este tipo de caso. Por fim, afirmou que o plano não se posicionou contra a cirurgia, apenas requereu ao médico assistente ajuste dos códigos de acordo com o diagnóstico do autor, devido o quadro clínico do paciente não se enquadrar em procedimentos de urgência e/ou emergência.

O juiz da 1° Vara Comercial e Cível de Linhares concluiu, na ação de reparação por danos morais, que foi caracterizado o ato ilícito praticado pelo plano de saúde.

“Ao celebrar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, o consumidor cria a expectativa de ser devidamente atendido quando necessitar de tratamento médico, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação do serviço e reabilitação de sua saúde, de modo que não há como acolher as teses suscitadas pela parte ré estando patente o ato ilícito praticado por esta. No presente caso verifico que a ação da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual, o que gera indenização por dano moral, eis que se negou a garantir o tratamento de saúde necessário ao autor, sendo inegável o transtorno e o abalo psicológico sofrido por ele”, concluiu o magistrado, que condenou a parte ré do processo ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

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Processo nº 0003331-13.2014.8.08.0030

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