O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que narra ter sido mordida por um cachorro enquanto olhava um imóvel residencial para alugar. Ela requer reparação por danos morais, sob o argumento de ter sido atacada pelo animal que vivia no local visitado.
Em contestação, os requeridos, donos do imóvel e do cachorro, argumentaram que a culpa foi exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários ao encostar no portão da casa e ser lesionada.
Na análise dos autos, o magistrado examinou se na data da ocorrência, a residência estava sinalizada com a presença do cão. “Analisando os autos, a prova da existência de placas no local é apenas testemunhal, uma vez que a foto juntada às provas não traz uma imagem ampla do muro da casa da parte requerida, não sendo possível dizer se havia placa de aviso de cão bravo no momento do acidente. Das testemunhas, apenas uma testemunha de cada parte fala quanto à placa, sendo que a testemunha da parte autora alega que não havia placa, enquanto que a testemunha da parte requerida diz que o aviso existia”, examinou o juiz.
O magistrado observou que, devido à falta de provas consistentes que confirmem o dano moral praticado contra a requerente, o pedido autoral não mereceu acolhimento. Ainda, o juiz entendeu que a autora deveria ter tido cautela diante da possibilidade de existir um cachorro no local, o que não restou comprovado por ela. Por isso, a ação foi julgada improcedente.
Processo nº 0015060-65.2016.8.08.0030