O Município de Montanha deve indenizar morador que teve imóvel atingido por máquina da Prefeitura em R$ 10 mil a título de danos morais. O ente público também terá que construir uma casa popular para o requerente.
O autor da ação disse que, após os estragos causados na pequena casa existente em seu terreno, foi incluído no plano de habitação e a obra ficou de ser realizada por uma construtora no prazo de 12 meses. O homem contou, então, que o projeto começou a ser executado e alguns materiais foram levados até o local, mas a obra jamais prosseguiu.
Já o Município confirmou que o autor foi contemplado com a construção de casa popular, no entanto, a construtora contratada afirmou ser impossível a realização da obra no terreno devido ao alto desnível junto à rua. A Prefeitura alegou também que, segundo o vizinho, parte do terreno apresentado pelo beneficiário pertence a ele, e que o requerente não procurou um fiscal do órgão para medir seu terreno.
Diante dos fatos, o juiz da Vara Única de Montanha observou, na sentença, que a execução de obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, e que não foi juntado aos autos comprovante de notificação do autor, mesmo que frustrada, para que fossem supridas as alegadas pendências.
Portanto, ao considerar as particularidades do caso, a condição do requerido e a capacidade do requerente, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos feitos pelo autor da ação para condenar o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de indenização por dano moral e a construir uma casa popular para o munícipe, nos moldes do programa social em que foi contemplado.