A Vara Única de Marechal Floriano negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que culpou o vizinho pela morte de 25 galinhas de sua propriedade. O autor requereu a indenização quanto aos danos materiais e morais sob a alegação de que as aves foram mortas em um ataque do cachorro do réu.
Em sua defesa, o requerido reconheceu o dever de indenizar o autor pela morte de 6 aves, refutando sua responsabilidade quanto às demais galinhas. Ele também defendeu que não houve ato ilícito capaz de caracterizar dano moral a ser indenizado.
Foi realizada audiência com as partes e na oportunidade o réu ofereceu uma proposta de R$500 ao autor, como reparação pelo prejuízo, contudo o acordo foi rejeitado.
Na análise da ação, o juiz concluiu que não houve provas juntadas aos autos que comprovassem o prejuízo causado ao requerente. Além disso, o réu se responsabilizou pela morte de 6 aves, no entanto o autor recusou a proposta.
“Dos autos não há provas do valor de mercado das aves mortas, bem como não há qualquer menção acerca de elementos que as qualificariam, tais como raça, porte, peso, não havendo meios de real apontamento dos seus valores, instaurado então o óbice para a quantificação da perda dos animais”, ressaltou o magistrado de sua examinação, julgando improcedente o pedido por danos materiais.
Quanto aos danos morais propostos, o magistrado também observou que o autor não demonstrou ter sofrido abalo psíquico em decorrência das perdas.