sábado, 18 abril 2026 |
Homem que foi chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado
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Homem que foi chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado

Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

 

 

 

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