Um fotógrafo de Linhares foi condenado a indenizar em R$3 mil uma cliente insatisfeita com o seu serviço. Ela alegou que o fotógrafo teria ficado por poucas horas no local, o que impossibilitou que diversos convidados fossem fotografados, e que as fotos teriam ficado de má qualidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a autora da ação, ela contratou o réu para realizar a cobertura fotográfica do aniversário de um ano da sua filha. No dia do evento, entretanto, o requerido a informou que o contrato estabelecido seria por hora e que somente poderia ficar no local até às 20h30m, fato que não havia sido previamente combinado com ela. Em consequência, a autora sustentou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados. Outra alegação foi de que as fotos não teriam ficado de boa qualidade.
Em contestação, o fotógrafo afirmou que os horários para o dia do evento foram previamente combinados com a requerente e que, no dia da festa, ele compareceu no local pontualmente às 18h. “No dia, ele chegou no horário combinado […] para fotografar a decoração entre outros, contudo, a autora somente chegou ao evento às 19h40, o que fugiu ao combinado […] ficou no aniversário até as 21h30, tendo fotografado os momentos mais importantes e tirado o máximo de fotos”, narrou a defesa do réu.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o caso se trata de relação de consumo e que o réu não apresentou provas da contratação em horas, o que o levou a concluir que o fotógrafo permaneceu no evento até às 20h30, tal qual alegado pela autora.
Outra apreciação do juiz foi em relação à qualidade das fotos, as quais ele confirmou que não estavam em qualidade adequada para o serviço de um profissional. “Tais documentos são de qualidade de visualização e tratamento ruins. Em fotografia profissional, o que entendo como básico é o enquadramento das fotos e a qualidade de visualização da mesma […] as fotografias constantes da mídia de fls. 24 cortam diversas “cabeças”, o que até poderia ser aceito de um leigo, mas nunca de um profissional, sem contar a má qualidade observada”, defendeu.
O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais ele entendeu que ultrapassam o mero aborrecimento. “Na atualidade, é sabido que ofertar uma festa tem sido cada vez mais difícil, diante dos custos elevados […] pelo que, a frustração no registro de tal momento, como ocorreu com a requerente, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$300,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0018441-81.2016.8.08.0030