Um homem acionou a justiça contra uma empresa fornecedora de serviços educacionais de idiomas após realizar cancelamento de curso online e receber multa rescisória abusiva, fixada em 30% sobre o valor integral pago.
Em contestação, a requerida alegou que a cobrança ocorreu de forma regular, de acordo com o contrato firmado com o requerente.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares utilizou como base de análise dos autos o Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre práticas abusivas. “Neste caso específico, tratando-se de curso online, a cobrança do valor de 30% a título de multa rescisória, é configurado excessivamente desagradável ao cliente, que pagou por quase 1/3 do custo total sem cursá-lo”.
Por isso, o juiz anulou a cláusula contratual firmada entre as partes, estabelecendo valor razoável, que fixou em 10% sobre o gasto integral do curso adquirido pelo autor da ação e condenou a ré a restituir o valor de R$820 por danos materiais e indenizar o requerente em R$5 mil por danos morais.
Processo nº: 0012510-97.2016.8.08.0030
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