Uma rede de supermercados do Estado foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Linhares a indenizar em R$ 5 mil duas mulheres da mesma família, abordadas pelo segurança do estabelecimento após realizarem suas compras, sob a alegação do acionamento do alarme antifurto.
De acordo com as requerentes, o segurança agiu de forma abusiva e desproporcional, causando vários constrangimentos por ter sido o fato presenciado por várias pessoas.
Por sua vez, a empresa requerida não nega que submeteu as autoras a abordagem e revista, mas alega que o sensor de barreira foi acionado porque algum produto estava passando sem a retirada da tarja magnética do mesmo, ressaltando que o fato não gera dever de indenizar, negando a adoção de postura capaz de submeter as autoras a vergonha.
Segundo a sentença, a implantação de sistemas de segurança para coibir a prática de furtos faz parte da atividade empresarial, tendo se tornado um investimento das empresas pelo qual assumem os riscos e são objetivamente responsáveis.
No caso em questão, o juiz entendeu que independentemente da abordagem ter sido amistosa ou não o simples fato de terem sido submetidas de forma pública à exposição de alarme sonoro e revista é suficiente para garantir-lhes o direito à reparação.
“Não tendo as autoras praticado qualquer ato que justificasse sua exposição ao gravoso dissabor de serem abordadas e revistadas por equívoco e despreparo de funcionário da requerida, em um dia notoriamente reconhecido pelo aumento do movimento comercial, entendo que devem ver-se moralmente reparadas”, concluiu a sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil às autoras, a título de reparação pode danos morais.