Dois espectadores, que teriam sido atingidos por fogos de artifício em festa de virada de ano ocorrida em 2020, devem receber indenização por danos morais e estéticos. A juíza da 1ª Vara Cível de Piúma condenou a Prefeitura do Município a pagar indenização para cada uma das vítimas no valor de R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.
O caso foi julgado em duas ações, sendo uma pleiteada por um menor de idade, representado por sua genitora, e a outra por parte de uma mulher, vizinha do menino. Ambas as vítimas relataram terem ido à praia para a assistir a queima de fogos do Réveillon. No entanto, durante o show de pirotecnia, alguns foguetes teriam desviado de direção, e em vez de serem lançados para cima, foram lançados em direção ao público, estourando no meio da multidão.
A mulher alegou ter sofrido queimaduras de primeiro e segundo grau na região abdominal e em sua perna direita, suportando intensas dores. A requerente afirmou, ainda, não ter sido socorrida pelo ente público, precisando, assim, caminhar até o hospital, onde foi medicada e orientada a fazer curativos em casa. Contudo, no dia 6 de janeiro, a vítima teria precisado ser internada por dois dias devido à gravidade de seus ferimentos.
O menor de idade, por sua vez, expôs ter sofrido com queimaduras de primeiro e segundo grau no rosto, no braço direito e na perna direita. Assim como a mulher, o requerente também afirmou não ter recebido socorro, e por conta disso, precisou caminhar em agonia até o hospital onde recebeu as mesmas orientações que sua vizinha. Segundo os autos, além das feridas terem aparência repulsiva, a cicatrização foi difícil e acarretou manchas em seus corpos.
Em contrapartida, o Município ressaltou a responsabilidade dos autores perante a situação, uma vez que mesmo cercando toda a área considerada de risco, dispondo de placas indicativas de perigo, e orientando verbalmente no palco de apresentação para que os espectadores não se aproximassem do local, os requerentes, ainda assim, optaram por entrar na zona de ameaça a fim de terem melhor visão do evento.
Diante disso, a magistrada entendeu a atitude dos requerentes ao adentrarem em área de risco como imprudente, não inibindo o Município da responsabilidade no desvio do curso natural dos fogos de artifício que causaram o acidente. Dessa forma, a juíza responsabilizou a Prefeitura de Piúma por 50% dos prejuízos sofridos pelos autores, julgando pertinente a indenização por danos morais e estéticos.
Em face do exposto, ao considerar que a culpa foi tanto dos autores, quanto da ré, a julgadora condenou a requerida a pagar apenas metade do valor pretendido a cada um dos requerentes, o que corresponde a R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.