Na tarde dessa sexta-feira (04/06), um motociclista, que não foi identificado, sofreu um corte no pescoço, por uma linha de cerol, quanto transitava na Avenida Cerejeira, no bairro Movelar em Linhares.
De acordo com integrantes da guarnição do Corpo de Bombeiros, que atenderam a ocorrência, o motociclista contou que trafega de motocicleta, em baixa velocidade, pela via, quando sentiu que alguma coisas havia atingido o seu pescoço, que começou a sangrar, ele conseguiu chegar até uma borracharia, que fica nas proximidades do local, e as pessoas que estavam no local, acionaram uma guarnição do Corpo de Bombeiros.
De acordo com um dos militares, que atendeu a ocorrência, o jovem sofreu um corte, não muito profundo, no pescoço e quando os Bombeiros chegaram ao local, estancou logo, ainda de acordo com o profissional, a vítima estava lucida e não corria risco de vida. O motociclista logo após os primeiros procedimentos, feitos pelos Bombeiros Militares foi encaminhado para o Hospital Geral de Linhares (HGL).
O fato ocorreu há exatos 4 anos e um dia após a lei que proíbe, o uso de linha com cerol, ser sancionada pelo governador do Estado.
O que diz a lei estadual.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI: Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.092, de 05 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.
- 1° Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.
- 2° Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol.” (NR)
“Art. 2° A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades:
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado