Um homem, que alegou ter sido vítima de postagem ofensiva por meio de perfil falso, ingressou com uma ação contra uma rede social, após a requerida ter se recusado a retirar as postagens. O autor contou que utilizou os serviços de denúncia e reclamações disponibilizados pela empresa, mas como não obteve êxito, ingressou com a ação.
A requerida defendeu que não está obrigada a fazer monitoramento prévio do conteúdo publicado pelos usuários, nem pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, sendo indispensável o juízo de valor judicial acerca da exclusão do conteúdo. A empresa também afirmou ter cumprido a decisão liminar para a retirada da página.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a situação extrapola o simples exercício do direito de liberdade de expressão, visto que os conteúdos anônimos ferem a imagem e a honra do autor, razão pela qual utilizou o campo específico de denúncia disponibilizado pela requerida para que o conteúdo fosse retirado do ar.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu que não há que se falar em violação da imagem do requerente pela requerida, pois o conteúdo foi produzido por terceiro, assim como não se pode negar que o monitoramento preventivo das postagens poderia caracterizar censura prévia. Contudo, de acordo com o julgador, a resistência da empresa em excluir a publicação indicada ficou comprovada no processo.
Para o juiz, também não se aplica ao caso o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a lei somente entrou em vigência em data posterior à criação do perfil falso e à publicação de conteúdo ofensivo à imagem e a honra do requerente.
“No presente caso, o comportamento omisso da requerida, ao deixar de desvincular a imagem do requerente ao perfil utilizado por falsário, não obstante a queixa deste, traduz menosprezo pela sua dignidade, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, diz a sentença, que condenou a rede social a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais.