Um morador de Linhares, que foi atingido por um fio de energia caído na rodovia, deve ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos por empresa de energia elétrica. O autor da ação afirmou que seguia para o trabalho em uma motocicleta, quando foi atingido pelo fio na altura do pescoço; e que foi socorrido por um amigo que morava nas proximidades e logo depois pelo Corpo de Bombeiros que o encaminhou ao hospital, com ferimentos na boca.
O homem ainda disse que, no dia seguinte ao acidente, fez um orçamento em clínica odontológica no valor de R$ 1.590,00. E, conforme declaração de tratamento realizado, foi constatado que três dentes se encontravam fraturados devido ao trauma, sendo necessário tratamento de canal em dois dentes e posterior confecção de próteses fixas unitárias, além de restauração em um terceiro dente.
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou demonstrado que foi omissa em efetuar a manutenção da sua rede elétrica, que as provas trazidas aos autos desconfiguram a afirmação do autor; e que, de fato, deve ter ocorrido a queda do autor em razão de um susto decorrente de ter avistado os fios. A ré ainda afirmou não ter nenhuma responsabilidade pela ocorrência dos fatos, já que a rede de distribuição de energia elétrica instalada no local está dentro dos parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação.
Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu que o autor da ação sofreu um acidente, que lhe causou danos, devido a um fio caído na rodovia, que faz parte da rede elétrica sob a responsabilidade da empresa ré.
O juiz também citou depoimento da testemunha que socorreu o homem no momento do acidente, em que afirmou que encontrou o requerente caído no chão, com a boca “ensanguentada” e o fio estendido na estrada, e que sem o capacete e a antena que o homem possuía no momento do acidente, provavelmente não teria sobrevivido.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil pelos danos morais. “Quanto ao dano estético, cumpre aqui esclarecer que além dos danos morais em razão do acidente de trânsito também restou demonstrado que o autor sofreu danos estéticos, sendo que estes são distintos, pois o primeiro é de ordem psíquica enquanto o segundo é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes”, enfatizou a sentença.
Por fim, a concessionária de energia também foi condenada a pagar R$ 1.590,00 pelos danos materiais, considerando que o requerente comprovou os valores pagos para a restauração dos três dentes lesionados.