Uma mulher, que alegou ter recebido tratamento indevido e vexatório pelo segurança de um shopping, teve negado o pedido de indenização contra o estabelecimento comercial. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
A autora afirmou que trabalha em uma das torres comerciais anexas ao shopping, utilizando-se de acesso localizado nas dependências do requerido. O estabelecimento comercial, por sua vez, argumentou que não houve prática irregular pelo segurança.
O magistrado, ao analisar o caso, observou que a autora não comprovou que seu departamento fique situado no local nem que o acesso regular seja feito pelo shopping recorrido.
Segundo a sentença, as imagens apresentadas comprovam que o estabelecimento comercial estava com as lojas fechadas quando a autora entrou e que o segurança a acompanhou, “não havendo imagens que tenha lhe segurado ou praticado qualquer ato que tenha lhe causado constrangimento ou os danos morais pretendidos”.
Dessa forma, ao não verificar a presença de ato ilícito e de dano moral, o juiz julgou improcedente o pedido da autora da ação.