Uma moradora de Linhares, que afirma ter sofrido com o atraso de quase oito horas em viagem para a Bahia, após embarcar em dois ônibus que quebraram, teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo a autora, ela adquiriu uma passagem de ônibus com uma empresa de transportes rodoviários (ré na ação). O embarque estava marcado para ocorrer na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, às 13h, enquanto a chegada em Porto Seguro estava prevista para às 20h. Durante o trajeto, todavia, o ônibus quebrou e um segundo veículo enviado para prestar socorro também apresentou defeito. Em virtude do ocorrido, ela alegou ter chegado ao destino somente às 3h da madrugada.
Em sua defesa, a ré afirmou que as provas trazidas pela passageira não comprovam as alegações dela. A empresa também rebate o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente não provou os danos sofridos.
Em análise do evento, o juiz destacou o artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O magistrado também observou que, de fato, a requerente não apresentou provas que demonstrassem os eventos narrados por ela.
“Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar a culpa da ré no suposto evento danoso, tampouco, é razoável a inversão do ônus probatório diante das circunstâncias do caso, já que a prova incumbe a quem alega”, ressaltou o juiz.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5001288-13.2017.8.08.0030