A juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou dois irmãos a indenizarem um motorista por aplicativo que alegou ter sido vítima de publicações ofensivas em rede social. O autor da ação contou que, durante a viagem, informou à passageira, mãe dos requeridos, que uma rua estava interditada e se ela teria preferência por outro trajeto.
Segundo o requerente, ele teria informado à cliente que o valor da corrida poderia variar a depender de diversos fatores, como o trajeto, por exemplo, quando a passageira informou que teria apenas 10 reais e pediu para parar o carro. O motorista, então, teria parado o carro em um posto de gasolina e a mulher teria deixado o valor antes mesmo do encerramento da corrida, que somou R$ 10,80.
Passado algum tempo, o autor da ação foi informado de que os filhos da passageira haviam feito publicações ofensivas em uma rede social, com uso de sua imagem, placa do veículo, ameaças e xingamentos. Os irmãos, por sua vez, devidamente citados, apresentaram contestação fora do prazo.
A magistrada responsável pelo caso observou que as provas apresentadas comprovam o ato ilícito, visto que os requeridos utilizaram acusações e palavras ofensivas contra o autor nas publicações, e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao motorista.
Nesse sentido, ressalta a sentença que “a prova documental transborda para a existência do alegado dano moral, posto que se evidenciou a ilicitude da conduta, com postagens ofensivas e ameaçadoras direcionada à pessoa do autor, ainda, em tom ameaçador, utilizando-se, os requeridos, para tanto, de rede social de grande alcance. Logo, de rigor o acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente”.