O Juizado Especial Cível de Aracruz condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 1 mil uma consumidora de 76 anos que esperou por duas horas para ser atendida em uma agência. De acordo com a ação, a autora chegou ao banco às 11h35min, sendo o atendimento realizado apenas às 13h30min.
A Instituição Bancária não nega os fatos narrados e provados pela autora, no entanto, alega que a mesma poderia ter utilizado os caixas eletrônicos que possuem capacidade de efetuar o depósito de até R$ 5 mil, tendo em vista que a Autora depositou a quantia de R$ 131.
O magistrado, embora entendendo que de fato a requerente poderia utilizar o caixa eletrônico, destacou que tem que se considerar que se trata de uma senhora de 76 anos, e que nem sempre existe um funcionário disponível para auxiliar as pessoas nessas operações.
Segundo o juiz, a lei municipal nº 2851/05 de Aracruz, estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até vinte minutos em dias normais e até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, destacou o magistrado, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a instituição ao pagamento da indenização de R$ 1 mil.
Processo nº: 5001330-03.2018.8.08.0006
Vitória, 23 de outubro de 2018.
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