Uma mulher entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um hospital e o Município de Guarapari, após falha no atendimento e cuidados da sua gestação.
Segundo o processo, durante a gravidez não teria sido detectado nenhum fato clínico desfavorável, porém, em uma das consultas, a paciente teria sido informada que havia uma anomalia e que sua bolsa havia rompido, e, ainda, depois da realização de exame com sonar, o hospital teria relatado que o bebê estaria morto, pois não ouviram o coração dele bater.
Consta, ainda, no processo, que, no mesmo dia, já internada, a equipe do hospital teria lhe aplicado dez comprimidos de medicamento para indução do parto, contudo, no dia seguinte a gestante sentiu o neném chutar, sendo que estava com 24 semanas de gravidez.
Logo em seguida aos acontecimentos, ainda segundo os autos, teriam sido injetados oito comprimidos em sua vagina, também na tentativa de induzir o parto. A autora sentia muitas dores e só depois de uma ultrassonografia saiu a confirmação de que a criança ainda estava viva, por isso, foram suspensos os medicamentos, porém, devido ao erro na aplicação dos medicamentos a mulher teria tido febre alta.
Devido ao peso baixo do bebê, a paciente não pôde ser imediatamente transferida, e, quando ocorreu a devida transferência para um hospital com maiores recursos e a criança começou a ganhar peso, a nova equipe induziu o parto da neném que nasceu com 24 semanas, sendo internada logo depois. Ambos os requeridos manifestaram contestação, o hospital teria refutado os fatos apesentados, defendendo a inocorrência de falha no atendimento. Já o Município teria argumentado ilegitimidade passiva e responsabilidade do Estado.
Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração as provas oferecidas pelo perito, que comprovaram que a internação não foi acompanhada de procedimento médico que tivesse como objetivo a estabilização de seu quadro clínico e a melhora das condições do feto para tentar assegurar o ganho de peso e a visibilidade de um parto futuro, mas sim, o imediato emprego de medicamento que pudesse produzir o aborto do feto.
Assim como também, a falha de não ter sido realizada a ausculta de BCF, bem como, a fala das testemunhas que atestaram que não houve a realização do referido exame. Portanto, o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente constatou a falha no atendimento do hospital, como também, a responsabilidade do Município, pois o nosocômio está na qualidade de particular credenciado pelo SUS.
Por fim, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, e, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, já para danos materiais julgou improcedentes os pedidos por entender que não houve a devida comprovação.
Processo: 0008363-50.2019.8.08.0021