Passou a vigorar, desde o último sábado (16/03), a Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As novas regras, assinadas pelo presidente e pelos ministros da Justiça e da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, do Brasil, tratam sobre o desenvolvimento de programas de inteligência no campo das investigações de casos de desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida, além de apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a elucidação das ocorrências.
No seu artigo 14 fica exposta a alteração do art. 83 do ECA, passando a viger que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora de seu domicílio desacompanhado dos pais e/ou responsáveis legais e tampouco sem a expressa autorização judicial. A lei não especificava uma idade mínima.
Em respeito ao dispositivo, desde a sua publicação, a Viação Águia Branca adotou a medida, orientando os passageiros quanto à nova legislação e determinando o cumprimento da proibição para embarque em todas as linhas intermunicipais e interestaduais.
“Essa é uma lei nacional, não é uma iniciativa da Águia Branca. Estamos cumprindo a legislação e reforçando esse comunicado internamente, junto aos nossos colaboradores, e em todos os nossos canais de comunicação para que nossos clientes fiquem avisados a fim de se evitar qualquer tipo de transtorno”, informou a coordenadora de Comunicação do Grupo Águia Branca, Daniella Escocard de Pádua.
Segundo ela, a legislação anterior previa que crianças, a partir dos 12 anos de idade, pudessem embarcar desacompanhadas, portando apenas o documento de identificação com foto. “Então, com essa nova lei, nenhum adolescente menor de 16 anos pode viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis e sem expressa autorização judicial”, disse.
A empresa, conforme Daniella, está averiguando junto ao seu setor jurídico como proceder com os clientes que já adquiriram seus bilhetes antes de a lei entrar em vigor. “Pela legislação, não pode autorizar [o embarque]. Estamos verificando com o nosso jurídico a questão de pessoas que compraram a passagem anterior à lei. Estamos analisando qual é a nossa possibilidade de liberação ou não. Contudo, acredito que não conseguiremos liberar mesmo que a pessoa tenha comprado de forma antecipada, mas há a possibilidade de remarcação”, apontou.
De acordo com a nova norma nacional, a autorização judicial não será exigida quando se tratar de viagem para municípios próximos à residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se no mesmo Estado da federação ou incluídos na mesma região metropolitana; e no caso de estarem acompanhados de parentes – de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau – comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos à criança ou adolescente menor de 16 anos.
Fonte – gazetaonline .