Dois passageiros entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de serviços aéreos após serem expulsos de um avião por estarem portando um cigarro eletrônico, equipamento que seria permitido em voos da empresa requerida.
Os autores afirmaram que depois de iniciados os procedimentos de decolagem, precisaram descer da aeronave e retornar ao local de embarque devido ao ocorrido, o que ocasionou a perda do voo.
De acordo com os autos, na ocasião os requerentes procuraram a companhia aérea, que recebeu a reclamação dos mesmos e reconheceu que não haviam restrições e ilegalidade no porte de cigarro eletrônico dentro do transporte aéreo e que, portanto, houve um erro na prestação do serviço oferecido pela requerida. Após verificar o equívoco, a ré teria providenciado novas passagens aos passageiros, que viajaram até o destino desejado.
No entanto, em virtude da situação a que teriam sido submetidos, os requerentes entraram com a ação, requerendo indenização por danos morais. O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou os autos e entendeu que a situação foi extremamente vexatória e humilhante para os autores da ação, devendo a empresa indenizar cada um dos requerentes em R$4 mil, a título de danos morais, pelos prejuízos sofridos em razão do acontecimento.
Processo nº: 0003642-96.2017.8.08.0030
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