Um banco foi condenado a indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o autor da ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que afirmou ter lhe causado dano moral.
Em contestação, o banco defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do razoável ao qual todo cidadão está sujeito. Por sua vez, a magistrada entendeu como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor.
“A parte requerente comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”, afirmou a juíza.
Em sentença, a magistrada ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou.
Desta forma, a juíza condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. “Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na prestação do serviço”, concluiu.
Processo n° 5001978-80.2018.8.08.0006 (PJe).
O que diz a Lei municipal de Linhares?
LEI Nº 2167, DE 30 DE JUNHO DE 2000
“OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu decreto a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito deste município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, em todos os setores internos, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. (Redação dada pela Lei nº 3.466/2014)
Art.2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 30(trinta) minutos em dias normais;
II – até 45(quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III – até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
- 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei e as datas mencionadas nos Incisos I e III;
- 2º O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 200(duzentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência;
III – multa de 400(quatrocentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência – até 5ª.(quinta) reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.