O Juizado Especial Cível de Linhares condenou um cinema da cidade a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teria sofrido constrangimento ao ser impedido de entrar em uma sala do estabelecimento para assistir ao filme para o qual pagou ingresso, pelo fato de estar portando alimentos de outros estabelecimentos.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu ingresso para assistir a um filme no estabelecimento da requerida, foi impedido de adentrar na sala de cinema, pois estava portando alimentos de outros estabelecimentos. Destaca, ainda, que tentou resolver a situação com o gerente da empresa, sem êxito.
Em sua defesa, a requerida argumenta que o estabelecimento é particular e que os usuários estariam sujeitos às normas próprias de acesso, bem como existem informações claras destas condições.
Para o juiz, no entanto, “induvidoso que não pode o fornecedor impor ao consumidor, para o acesso às suas salas de projeção, a aquisição de bebidas e/ou outros alimentos através unicamente das lanchonetes disponibilizadas por ele próprio – fornecedor, sob pena de, ainda que indiretamente, violar o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, porquanto tal comportamento se traduz em verdadeira prática abusiva.“
Segundo o magistrado, ainda que o cinema não obrigasse o consumidor a adquirir produtos à venda em suas lojas, o impedia de fazê-lo em outro estabelecimento que não aquele do fornecedor de serviços – cinema.
Ainda de acordo com a sentença, embora tenha a indicação visual da requerida proibindo a entrada de outros alimentos, não se pode privar o consumidor, pois, ele tem liberdade para adquirir alimentos onde bem entender.
Segundo os autos, ficou demonstrado que a requerida praticou uma ilegalidade e que o autor passou por constrangimentos que superam o mero aborrecimento, e que fugiram da normalidade de como devem ser tratadas as relações consumeristas.
“Assim, dada a incontroversa do erro cometido pela requerida, que expuseram os autores a situação constrangedora e, no só pensamento do quantum adequado, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima, há que se considerar a razoabilidade e proporcionalidade da condenação, pelo que entendo como devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação dos danos suportados pelos autores, além de inibir a reiteração da prática pela ré”, concluiu a sentença.
Processo nº 5001178-14.2017.8.08.0030