Uma mulher que alega ter aguardado atendimento por mais de 1h30 em agência de instituição financeira, teve seu pedido de indenização julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo os autos, a instituição financeira teria infringido o disposto na Lei Municipal nº 2.167/2000 em vigência, que estabelece o prazo máximo de 30 minutos, para que os clientes de Bancos permaneçam na fila esperando para serem atendidos (art. 2º).
Todavia, o magistrado entendeu que, apenas a invocação da referida legislação não é o suficiente para ensejar o direito à indenização, o que por si só, não é capaz de provocar sofrimento moral.
Ainda segundo a sentença, “cabia à autora provar que o fato de ter permanecido na fila do banco requerido tenha gerado repercussão imaterial apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela”.
Processo nº: 5002185-41.2017.8.08.0030