Uma mulher entrou com ação indenizatória por danos morais contra uma empresa de transporte rodoviário após ter sido impedida de viajar em um ônibus que não realizou a parada na estação de embarque da requerente.
A parte autora narrou que adquiriu uma passagem, porém decidiu prolongar sua viagem, remarcando o bilhete para dois dias depois do comprado, o que daria tempo de aproveitar mais a estadia e chegar em tempo no trabalho.
A requerente alega ter chegado no horário do embarque, mas foi informada de que o veículo teria passado na rodoviária sem realizar a parada para a entrada de novos passageiros e ao comunicar um motorista sobre o acontecimento, o funcionário teria negado seu acesso a outro transporte por se tratar de uma linha interestadual, mesmo existindo outros veículos com trajetos que coincidem com o destino de interesse da parte autora.
Em contrapartida, a requerida defendeu que a passageira não estava presente no horário de partida do ônibus e seu bilhete informava apenas o local de chegada da viagem, o que não pode ser usado como prova por não possuir o registro do ponto de embarque da passageira.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou os autos da ação e entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que deveria ter parado na estação rodoviária na qual a autora realizaria o embarque ou, após o erro no serviço, a requerida deveria ter autorizado a entrada dela em outro transporte com a mesma rota.
O juiz condenou a empresa a indenizar a requerente em R$3 mil por danos morais dado o prejuízo emocional e cansaço físico decorrente da espera por uma solução.
Processo nº: 0005556-35.2016.8.08.0030
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