A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença por invalidez de um marceneiro que teve um dedo amputado em um acidente de trabalho. Além disso, a parte ré foi condenada a pagar as diferenças apuradas de parcelas vencidas ao beneficiário.
Nos autos, o requerente narrou que sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação de um de seus dedos, vindo a solicitar auxílio-doença. Ele relatou que possui limitações de mobilidade na flexão dos membros da mão e que devido ao acidente, não consegue emprego em sua área, tendo em vista que atuava como auxiliar de marceneiro.
Em contestação, o instituto réu alegou que a perícia médica realizada demonstrou que o autor não estaria incapacitado para o trabalho.
Na análise da ação, o juiz destacou os requisitos para a caracterização do direito ao recebimento do benefício previdenciário requerido pelo autor, que são a qualidade de segurado, carência, quando exigida, e incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O magistrado observou que o requerente comprovou a incapacidade de realização de sua atividade profissional em razão do acidente de trabalho.
“A parte autora alega sofrer com problemas de movimentação dos dedos das mãos, bem como, da amputação de um dos dedos, problema este originado em decorrência de acidente de trabalho, sendo atestado por médico que o acidente ocorrido ocasionou sequelas irreparáveis (amputação de um dedo). A perícia realizada esclareceu que a enfermidade que acomete o autor o incapacita de exercer a sua atividade laboral habitual em definitivo”.
A partir da perícia realizada, o juiz constatou que o autor está inapto a atuar em sua área específica.
“Considerando que a atividade laborativa do autor (marceneiro) exige esforço físico e destreza com as mãos, deve ser conhecida sua incapacidade para o exercício dessa função, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Assim, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de sua cessação”.
Diante da situação apresentada, o magistrado concluiu que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, visto que fora demonstrada a inviabilidade da reinserção do segurado no mercado de trabalho, em outra atividade, devido à sua idade, limitação física, e baixa escolaridade.
“Diante de tais fatos verifica-se que a incapacidade do autor para a atividade laboral é total, isto porque as circunstâncias sociais demonstram que inexiste viabilidade de inserção deste no mercado de trabalho”, finalizou.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, convertendo-o, de imediato, em aposentadoria por invalidez, bem como pagar as diferenças apuradas das parcelas vencidas.
Processo nº 0018143-89.2016.8.08.0030