O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.
De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.
Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.
Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.
Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.
Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe).