Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.
A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.
Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudulento. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.
O juiz da 5ª Vara Cível da Serra julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.