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Mulher tem pedido de indenização negado após ser impedida de entrar em cinema de Linhares

Uma mulher que alegava ter sido impedida de entrar em uma sala de cinema, supostamente devido ao fato de seu lanche ter sido comprado em outro estabelecimento teve o pedido indenizatório negado. Em sentença, o juiz explicou que a proibição da sua entrada não estava relacionada à origem dos seus alimentos, mas ao tipo de comida que era levada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível de Linhares.

Segundo a autora, ela e seus acompanhantes foram impedidos de entrar na sala de projeção por um atendente, o qual alegou ser proibida a entrada com alimentos que não fossem os permitidos ou vendidos pelo cinema. Em contrapartida, a rede de cinema afirmou que o impedimento não foi motivado pelo fato da requerente ter adquirido seu lanche fora da bomboniere, mas sim, pelo tipo de alimento que ela deseja levar para a sala de projeção.

“A proibição de acesso às salas de exibição com determinados tipos de alimentos não decorre de nenhum capricho, mas por questões de higiene, de limpeza, de aroma e de viabilização da própria prestação de serviços, sendo que há cartazes informativos na área externa do cinema, que registra os tipos de alimentos permitidos, adquiridos ou não na bomboniere local”, acrescentou a ré.

Em análise do caso, o juiz considerou plausível a justificativa apresentada pela ré, a qual comprovou suas alegações através de documentos anexados no processo. “Pelos cartazes colacionados aos autos (Id 545104), os quais existem na área de prestação de serviços da requerida, é permitida a entrada nas salas de exibição com pipocas, refrigerantes, balas e chocolates, sendo que os demais alimentos tem entrada proibida comprados ou não naquela bomboniere”, explicou o juiz.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral. Segundo ele, a ré não incorreu em nenhuma prática abusiva. “Haja vista que a autora diante da informação do fornecedor, de demais alimentos terem entrada proibida, cuja informação estava exposta diretamente ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, tenho que não há como atribuir a prática de ato ilícito por parte da ré”, concluiu.

 

Processo nº 5002191-48.2017.8.08.0030

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