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Mulher que adquiriu alimento contaminado deve receber indenização de r$ 400 em Linhares

A 2° Vara Cível e Comercial da comarca de Linhares julgou procedente o pedido ajuizado por uma consumidora que adquiriu mercadoria imprópria para consumo. Segundo narra a requerente, o bombom, comprado em um estabelecimento comercial, estava contaminado por larvas. Por isso, requereu indenização a título de reparação moral pelo ocorrido.

Em contrapartida ao que foi narrado na petição autoral, a fabricante, 1° requerida, e a fornecedora, 2° requerida, defenderam que houve má-fé por parte da consumidora.

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A partir da análise dos autos, o juiz responsável pelo julgamento do caso concluiu que a autora comprovou o fato narrado com nota fiscal, imagens e vídeos, enquanto as requeridas não juntaram provas confirmando a má-fé alegada na defesa.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que houve prejuízo que atingiu a honra da autora. “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Nesse sentido, haja vista que a parte requerente chegou a consumir o alimento e que nitidamente pelas imagens e vídeos é possível perceber a presença de teias de aranha ou similar no interior do produto, vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral”, explicou o juiz, que acolheu o pedido autoral e decidiu pela condenação das rés ao pagamento de R$400, a fim de reparar o prejuízo causado à requerente.

Processo nº 0001238-38.2018.8.08.0030

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