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Morador de Linhares que foi ferido na boca após ser atingido por fio de energia deve ser indenizado

Um morador de Linhares, que foi atingido por um fio de energia caído na rodovia, deve ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos por empresa de energia elétrica. O autor da ação afirmou que seguia para o trabalho em uma motocicleta, quando foi atingido pelo fio na altura do pescoço; e que foi socorrido por um amigo que morava nas proximidades e logo depois pelo Corpo de Bombeiros que o encaminhou ao hospital, com ferimentos na boca.

O homem ainda disse que, no dia seguinte ao acidente, fez um orçamento em clínica odontológica no valor de R$ 1.590,00. E, conforme declaração de tratamento realizado, foi constatado que três dentes se encontravam fraturados devido ao trauma, sendo necessário tratamento de canal em dois dentes e posterior confecção de próteses fixas unitárias, além de restauração em um terceiro dente.

Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou demonstrado que foi omissa em efetuar a manutenção da sua rede elétrica, que as provas trazidas aos autos desconfiguram a afirmação do autor; e que, de fato, deve ter ocorrido a queda do autor em razão de um susto decorrente de ter avistado os fios. A ré ainda afirmou não ter nenhuma responsabilidade pela ocorrência dos fatos, já que a rede de distribuição de energia elétrica instalada no local está dentro dos parâmetros técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação.

Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu que o autor da ação sofreu um acidente, que lhe causou danos, devido a um fio caído na rodovia, que faz parte da rede elétrica sob a responsabilidade da empresa ré.

O juiz também citou depoimento da testemunha que socorreu o homem no momento do acidente, em que afirmou que encontrou o requerente caído no chão, com a boca “ensanguentada” e o fio estendido na estrada, e que sem o capacete e a antena que o homem possuía no momento do acidente, provavelmente não teria sobrevivido.

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Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil pelos danos morais. “Quanto ao dano estético, cumpre aqui esclarecer que além dos danos morais em razão do acidente de trânsito também restou demonstrado que o autor sofreu danos estéticos, sendo que estes são distintos, pois o primeiro é de ordem psíquica enquanto o segundo é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes”, enfatizou a sentença.

Por fim, a concessionária de energia também foi condenada a pagar R$ 1.590,00 pelos danos materiais, considerando que o requerente comprovou os valores pagos para a restauração dos três dentes lesionados.

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