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Morador da região norte deve indenizar político após publicações em rede social

Um morador da região norte do Espírito Santo deve indenizar um político que alegou ter sofrido com comentários injuriosos, difamatórios e até caluniosos em rede social por parte do requerido, que estaria insatisfeito com o resultado das eleições municipais.

Diante da situação, o autor da ação pediu a condenação do acusado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.

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Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em relação ao delito de calúnia, a Lei penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. E, que no caso, pelas provas apresentadas, não restou comprovado que o acusado tenha agido com a intenção de atribuir prática de crime ao requerente.

Quanto ao crime de difamação, a defesa do requerido sustentou que suas publicações em rede social foram de cunho político. Entretanto, ao analisar as provas apresentadas, o juiz entendeu que as manifestações excederam o direito de crítica, tendo se caracterizado o crime de difamação quando o requerido imputou fato ofensivo à reputação do requerente.

No tocante ao crime de injúria, o juiz entendeu que o acusado, ao desqualificar a vítima chamando-a de “vermes”, “demoniado” e que “perderam a vergonha da cara até os cachorros agora empatou com eles em vergonha”, feriu a honra subjetiva do autor, caracterizando, pois, o crime de injúria.

“Da análise da prova documental e testemunhal, depreende-se que as postagens feitas pelo querelado em sua rede social (Facebook), em vez de se limitar a narrar fatos relacionados à opinião política, como sustentado, proferiu expressões difamatórias e injuriosas, restando pois demonstrada a intenção de atingir a imagem do querelante”, diz a sentença.

Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente a queixa-crime, para condenar o requerido pela prática dos crimes de difamação e injúria, e absolvê-lo da imputação do crime de calúnia.

Dessa forma, o acusado foi condenado a 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, e pagamento de 10 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O homem também foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais em favor do político.

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