Um morador da região norte do Espírito Santo deve indenizar um político que alegou ter sofrido com comentários injuriosos, difamatórios e até caluniosos em rede social por parte do requerido, que estaria insatisfeito com o resultado das eleições municipais.
Diante da situação, o autor da ação pediu a condenação do acusado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em relação ao delito de calúnia, a Lei penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. E, que no caso, pelas provas apresentadas, não restou comprovado que o acusado tenha agido com a intenção de atribuir prática de crime ao requerente.
Quanto ao crime de difamação, a defesa do requerido sustentou que suas publicações em rede social foram de cunho político. Entretanto, ao analisar as provas apresentadas, o juiz entendeu que as manifestações excederam o direito de crítica, tendo se caracterizado o crime de difamação quando o requerido imputou fato ofensivo à reputação do requerente.
No tocante ao crime de injúria, o juiz entendeu que o acusado, ao desqualificar a vítima chamando-a de “vermes”, “demoniado” e que “perderam a vergonha da cara até os cachorros agora empatou com eles em vergonha”, feriu a honra subjetiva do autor, caracterizando, pois, o crime de injúria.
“Da análise da prova documental e testemunhal, depreende-se que as postagens feitas pelo querelado em sua rede social (Facebook), em vez de se limitar a narrar fatos relacionados à opinião política, como sustentado, proferiu expressões difamatórias e injuriosas, restando pois demonstrada a intenção de atingir a imagem do querelante”, diz a sentença.
Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente a queixa-crime, para condenar o requerido pela prática dos crimes de difamação e injúria, e absolvê-lo da imputação do crime de calúnia.
Dessa forma, o acusado foi condenado a 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, e pagamento de 10 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O homem também foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais em favor do político.