A dificuldade para estacionar um veículo no centro da cidade de Linhares, de uns anos para cá tem se tornando uma grande aventura e parece que ela não tem data para terminar.
É que mais uma vez O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por decisão cautelar, determinou que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Linhares suspenda o edital de concorrência 021/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na exploração do sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, para veículos automotores e similares. A decisão é em virtude de suposta irregularidade no certame.
Conforme alega o representante ao Tribunal, no edital constam questões que viciam o ato convocatório, por não estarem em conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.666/1993 – condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
Diante desta argumentação, sustenta a presença de vícios em afronta à legislação, em especial a inobservância dos princípios constitucionais, notadamente a impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
Os vícios apontados são na qualificação técnica e erro formal (ambos com necessidade de ajuste dos documentos publicados); especificações técnicas (restrição ao caráter competitivo e também a necessidade de ajuste dos documentos publicados); equívoco na utilização do tipo de licitação na modalidade “técnica e preço”; necessária confirmação do cumprimento da determinação do TC/ES – processos nº. 15484/2019-6 e 15490/2019-1; além da necessidade extraordinária de suspensão da licitação em virtude da pandemia do coronavírus – Covid-19.
De toda a argumentação expedida, sobressaiu-se para a área técnica, com extrema relevância, a concessão da medida cautelar considerando o recebimento e análise dos envelopes, com documentos de habilitação e de proposta comercial das partes, em período de calamidade pública nacional.
A equipe técnica apurou que somente duas empresas compareceram à sessão designada, o que poderia ser resultante da limitação de deslocamentos imposta por questões de segurança médica e sanitária.
“Sendo assim, a argumentação referente à inadequação da data designada para a sessão de recebimento dos envelopes em face da situação de pandemia, com a possibilidade de ocorrência de limitação à competitividade, considerada a plausibilidade jurídica de que o pedido de mérito final venha a ser reconhecido”, diz trecho do relatório.
Acompanhando o entendimento da área técnica, a decisão cautelar foi proferida pelo conselheiro relator, Sergio Borges.
A decisão cautelar está publicada no Diário Oficial de Contas, de terça-feira (28/04).
Processo TC 02058/2020