Um empregador foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) ao pagamento de multa por litigância de má-fé após apresentar, em um recurso judicial, quatro decisões atribuídas ao próprio Tribunal que não foram encontradas na consulta processual. A penalidade foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TRT-ES, que considerou a apresentação de jurisprudências inexistentes uma violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. O colegiado também determinou o envio de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que seja apurada eventual infração disciplinar.
O caso chama a atenção para a responsabilidade de quem apresenta informações e decisões judiciais em processos, especialmente quando são utilizadas referências que precisam ser verificadas.
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Entenda o processo trabalhista
A ação original foi movida por um trabalhador rural que buscava o reconhecimento de um contrato de trabalho por prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa. O trabalhador também pediu indenização por danos morais, entre outras solicitações.
O empregador, por sua vez, alegou que havia um contrato de experiência e recorreu da sentença para tentar afastar as condenações relacionadas à rescisão do contrato e aos danos morais.
Na primeira instância, o juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares, observou que não havia contrato escrito de experiência. Além disso, a carteira de trabalho registrava um vínculo empregatício por prazo indeterminado.
Diante dessas informações, a sentença reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Também foi determinada uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.
Vídeo mostrou trabalhador fazendo refeição em condições precárias
Um dos elementos analisados no processo foi um vídeo que mostrava o trabalhador fazendo sua refeição sentado em um galão de água, sobre uma lona estendida no meio da lavoura.
Na avaliação do magistrado, a situação demonstrava condições precárias de higiene e conforto, com violação à dignidade do trabalhador. Esse entendimento fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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Tribunal não encontrou quatro decisões citadas no recurso
Ao analisar o recurso apresentado pelo empregador, a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, identificou quatro tópicos que continham ementas atribuídas ao TRT-ES, acompanhadas dos números dos supostos processos.
Entretanto, a consulta ao sistema processual do Tribunal não localizou os processos indicados.
Para a relatora, a apresentação de julgados inexistentes representa uma conduta processual grave. Segundo o entendimento exposto no acórdão, utilizar precedentes fictícios para fundamentar argumentos pode induzir o Judiciário a erro e violar os deveres de boa-fé e cooperação.
A decisão também apontou que esse tipo de comportamento caracteriza atuação temerária, comprometendo a confiança e a seriedade do debate judicial.
Inteligência artificial não elimina a responsabilidade pela informação
O acórdão também abordou a possibilidade de utilização de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de peças processuais.
A decisão, porém, não afirma que a inteligência artificial tenha sido utilizada neste caso específico. O entendimento apresentado é que, mesmo que informações incorretas tenham origem em uma ferramenta tecnológica, cabe ao profissional responsável pela peça conferir a veracidade e a correção do conteúdo antes de apresentá-lo à Justiça.
“O sistema judiciário não pode tolerar a inserção de informações inverídicas”, destacou a relatora.
Segundo o acórdão, a apresentação de informações falsas compromete a seriedade da discussão processual e aumenta o trabalho do Judiciário, que precisa verificar a autenticidade das alegações apresentadas pelas partes.
Empregador terá que pagar multa de 10% do valor da causa
Diante da gravidade da conduta, a 3ª Turma do TRT-ES condenou o empregador, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa.
O colegiado também determinou o envio de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.
O recurso foi conhecido parcialmente e, na parte analisada, os pedidos de reforma da sentença foram rejeitados.
O caso reforça a importância da conferência das informações e das referências jurídicas apresentadas em processos judiciais.
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