Uma empresa de transporte rodoviário deve indenizar em R$2.000,00 por danos morais e R$1.686,12 por danos materiais um passageiro que teve a mala extraviada durante viagem. A viação foi informada do ocorrido e não tomou providências para a solução do problema. Por consequência, o requerente acionou a justiça para a mediação do caso.
Em defesa do autor da ação, foi comprovada a aquisição das passagens por meio de ticket apresentado por ele, além de e-mails enviados para um funcionário da empresa relatando o extravio da bagagem.
A requerida sustentou que o ticket pertencia a um lote com destino diferente do notificado pelo passageiro, porém não conseguiu comprovar por meio de seus registros.
Após analisar as considerações iniciais da sentença, o magistrado do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública utilizou o coeficiente tarifário e o Decreto Lei da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para estimar os prejuízos suportados pelo autor.
O juiz julgou a empresa, condenando tal parte a indenizar o requerente a título dos prejuízos do extravio e desgaste moral ocorridos no percurso do processo.
Processo nº: 0000849-70.2016.8.08.0047
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