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Filhos de detento morto em incêndio na cela devem ser indenizados em 100 mil reais

Foto Internet/Ilustrativa

Dois menores, representados por sua genitora, ingressaram como uma ação indenizatória contra o Estado, após o pai dos autores ter sido preso e falecer na cela durante um incêndio. Conforme os autos, o homem foi levado para a prisão porque estava atrapalhando o funcionamento da rodoviária e sob o efeito de álcool.

No entanto, ao chegar na delegacia, o homem teria sido submetido a um procedimento de busca pessoal minuciosa, na qual foram encontrados alguns pertences que foram recolhidos. Por conseguinte, foi narrado que a cela em que o detido estava, foi incendiada, levando o mesmo a óbito por queimaduras generalizadas em seu corpo.

A parte requerida alegou que o pai dos autores foi levado sem lesões ou maus tratos até o departamento de Polícia Civil. Foi afirmado, ainda, que o homem ateou fogo em seu colchão, em uma tentativa de tirar a própria vida.

O juiz da Vara Única de Ibatiba analisou o caso e, diante da exposição de possível tentativa de suicídio, entendeu que a procedência de tal situação, deixaria uma interrogação que poderia incriminar os agentes policiais por negligência nos procedimentos de triagem.

No laudo pericial, ficou constado que não haviam objetos ou substâncias, na cela e em sua proximidade, que poderiam desencadear um incêndio. Tampouco teriam sido encontrados materiais que provocassem combustão instantânea. Diante disso, não foi possível determinar o que deu início ao ocorrido e em qual local as chamas tiveram origem.

Portanto, atrelado aos fatos apresentados, o magistrado condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, bem como R$ 50 mil, referente aos danos materiais, levando em consideração as dificuldades econômicas enfrentadas pela família.

O Estado também deve realizar o pagamento de pensão mensal de um salário-mínimo e meio aos filhos da vítima, a qual deve ser depositada até que completem vinte e cinco (25) anos de idade.

Processo nº 0002419-06.2017.8.08.0064

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Fonte: TJES

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