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Empresa de alimentos terá que indenizar motorista que dormia no baú do caminhão

Imagem - Reprodução Canva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo de suprimentos ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a dormir no baú do caminhão, em condições significativas de descanso. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  

O que foi pedido 

O trabalhador alegou que cumpriu uma jornada extenuante. No final do dia, era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão, ao lado das mercadorias e sem qualquer estrutura adequada — como colchão ou ventilação. Relatou-se que, apesar do exercício de atividade externa, sua jornada era controlada. O controle de ocorrência por meio de rastreamento via GPS, conexões da empresa e monitoramento das rotas de entrega. Com base nesses fatos, solicitou o pagamento de horas extras, dos adicionais legais e indenização por danos morais. 

O que disse a empresa 

A reclamada defendeu-se alegando que o trabalhador exerce função externa, sem possibilidade de controle de jornada, ou que o enquadraria na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que havia previsão expressa em norma coletiva rebaixada a natureza externa da função exercida. 

Jornada era controlada e descanso era inadequado 

A 2ª Turma do TRT-17 reuniu o controle indireto da jornada, uma vez que a empresa autorizou o uso de GPS para rastrear os veículos, o que, segundo o colegiado, permite acompanhar rotas e, por consequência, os horários de trabalho. 

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que a simples condição de trabalho externo não é suficiente para excluir o direito a horas extras, sendo necessária prova concreta da impossibilidade de controle — o que não ocorreu no caso.  

Segundo ele, “o fato do caminhão ser monitorado por GPS indica que a empresa tinha meios de verificar o cumprimento da jornada”. Por isso, concluímos que a jornada era passível de controle e determinava o pagamento de horas extras, temporárias e adicionais, conforme apurado na prova oral. 

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que a forma como o descanso era feito violava diretamente o direito à saúde e à dignidade. O relator afirmou que “impor ao motorista de caminhão o ônus da atividade econômica, não custear hospedagem digna durante o período de viagens, viola a dignidade do trabalhador”.  

Decisão do Regional foi mantida pelo TST 

Para a 1ª Turma do TST, houve lesão a direitos de personalidade. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a eficácia da lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização. 

Processo: 0001184-25.2019.5.17.0002 

 

Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) 

 Imagem da capa: Canva
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