Uma mulher ajuizou uma ação de danos materiais e morais, com pedido liminar, em face de uma plataforma digital de vendas que fornece espaço para anúncio de lojas online.
A autora narrou que foi surpreendida com fotos suas em uma propaganda de acessórios em uma loja online sem que houvesse sua autorização.
Ela sustentou que enviou e-mail e ligou diversas vezes para os números informados na plataforma digital, para que a requerida retirasse as imagens, contudo a requerente não foi atendida, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial, com pedido liminar, para que fossem apagadas as fotografias da página online.
Em contestação, a 1ª demandada, na qualidade de provedora, defendeu que não possui responsabilidade sobre atos ilícitos praticados em sua plataforma, bem como a autora não deu oportunidade para solucionar o problema, bem como não buscou solucionar o caso pela plataforma online que o site disponibiliza.
Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares deferiu o pedido liminar, tornando a medida definitiva para que fossem deletadas as imagens, no entanto, quanto aos pedidos material e moral, o magistrado concluiu que não merecem prosperar, uma vez que a autora não ajuizou a ação contra a loja e sim a plataforma.
“A obrigação de fazer, que é o pleito de retirada da imagem do site e provedor do conteúdo, por se tratar de questão regulamentada por lei especial, qual seja: 12.965/14, deve ser julgada procedente, uma vez que se trata de direito assegurado à parte autora requerer que seja desvinculada sua imagem do conteúdo do site e do provedor, todavia, isso não lhe confere direito à indenização por danos extrapatrimoniais quando veiculado em desfavor do hospedeiro e não do real anunciante, conforme art. 19, da retrocitada lei”, explicou, julgando a ação parcialmente procedente.
Processo nº 0005319-93.2019.8.08.0030