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Deficiente físico de Linhares não consegue ingresso gratuito em cinema e tem indenização negada.

O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por um homem que teve seu direito a gratuidade negado por um cinema. Na sentença, o magistrado observou que o autor da ação, que tem uma deficiência física, não cumpriu os requisitos necessários para usufruir de legislação municipal.

De acordo com o requerente, ele foi ao cinema e, no momento em que solicitou a gratuidade do seu ingresso, garantida pela legislação municipal de Linhares para deficientes físicos, o atendente do estabelecimento o informou que ele deveria comprar um ingresso pagando 50% do valor. A justificativa era que a referida isenção não estava mais vigente.

Em sua defesa, a ré alegou que a Lei Municipal 2.288/02 é inconstitucional, uma vez que não compete ao Município legislar sobre a ordem econômica. A prefeitura estaria repassando indevidamente à iniciativa privada a responsabilidade de garantir bem-estar às pessoas com deficiência.

A rede de cinemas também alegou que a execução da referida lei causaria prejuízos à atividade da empresa, bem como que a norma converge com Lei Federal sobre a mesma temática. “A lei municipal carece de regulamentação eis que não consta em seu conteúdo quem são os beneficiários da norma, ante a omissão constante em seu parágrafo primeiro […] A norma vai de encontro a Lei Federal n. 12.933/2013 que garante a meia entrada aos deficientes físicos”, defendeu.

Por fim, a requerida sustentou que o autor não apresentou os documentos necessários para gozar da lei em questão. “…Pela norma para ter direito a gratuidade, eis que não comprovou que se cadastrou na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares”, afirmou.

Em análise do caso, o juiz observou que tal legislação não é inconstitucional. “O  acesso gratuito a pessoas com deficiência a salas de projeção cinematográficas, cumpre as diretrizes contidas na norma constitucional, eis que busca proteger e garantir acesso a lazer e cultura àqueles que possuem proteção especial, atentando-se ao princípio da isonomia”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado verificou que a lei citada exige que a pessoa com deficiência comprove sua condição por meio de um cadastro realizado na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura de Linhares, e que não existe nos autos nenhuma prova de que tal cadastro tenha sido realizado. Por essa razão, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização do autor.

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Processo nº 5002442-32.2018.8.08.0030

 

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