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Criança que sofreu lesão na mão durante internação deve ser indenizada

Imagem - TJES

Um casal do noroeste do Espírito Santo, representando a filha, menor de idade, ingressou com uma ação contra uma cooperativa de saúde, após a criança sofrer lesão na mão durante a internação hospitalar.

Os autores da ação contaram que a criança, então com cinco meses de idade, foi internada no hospital da requerida com sintomas de bronquite e que, no segundo dia de internação, a mãe percebeu que a criança chorava demais. Contudo, o enfermeiro informou que ela não precisaria se preocupar.

Ocorre que, no dia seguinte, segundo a família, o braço da menina estava inchado, mas o enfermeiro de plantão teria se negado a atendê-la, pois estaria próxima a troca de turno. O enfermeiro do plantão seguinte, então, teria constatado que a agulha do soro tinha sido inserida na parte subcutânea da mão de modo equivocado, tendo sido inclusive constatado por médicos.

Sendo assim, o casal alegou que a ferida resultou em grave cicatriz, pois após a alta da criança, o acúmulo de soro e medicamentos teria evoluído para uma ferida grave que levou dois meses para cicatrizar, entretanto o hospital não teria se responsabilizado pelo tratamento da lesão. A cooperativa, por sua vez, apresentou contestação, requerendo que o pedido fosse julgado totalmente improcedente.

O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, ao analisar o caso, entendeu que ficou “claramente demonstrada a conduta da requerida ao realizar o procedimento de acesso venoso, a ocorrência de infiltração no membro superior direito da paciente, o dano ocorrido enquanto a autora estava internada no hospital da parte requerida, que consistiu numa ferida que acabou por deixar uma cicatriz em sua mão e o nexo causal entre ambos, sendo que a identificação precoce do ocorrido, poderia minimizar as consequências do dano, conforme descrito nas provas produzidas”.

Dessa forma, o magistrado condenou a cooperativa médica a indenizar a paciente em R$ 5 mil pelos danos estéticos e em R$ 10 mil, a título de danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 em relação à requerente menor e R$ 2.500,00 para cada um dos genitores.

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Nesse sentido, o juiz observou na sentença que o dano experimentado pela menor foi relevante e se perpetuará por toda a vida da requerente em razão da cicatriz na face de sua mão, e que a angústia e incertezas experimentados pelos genitores da autora, ao constatar o sofrimento de sua filha em razão da lesão em sua mão ultrapassam o mero dissabor, havendo, portanto, o dever de indenizar.

 

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