O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, restabelecendo a obrigação jurídica da Samarco Mineração de fornecer água potável ao Território Quilombola Degredo, situado no município de Linhares (ES). A comunidade sofre com o desabastecimento de água potável desde o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015.
A Quinta Turma do TRF1 atendeu, por unanimidade, recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Os órgãos contestavam a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Samarco para afastar a obrigação de fornecimento de água potável à comunidade e a cobrança das multas punitiva e diária. A obrigação tinha sido imposta à empresa, à razão diária de 5 litros por pessoa, mas foi alvo de Incidente de Divergência de Interpretação do Cumprimento do Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC) e TAC Governança, estabelecido em agosto de 2018.
O recurso de apelação contestava a validade da decisão, uma vez que a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais seria incompetente para analisar o caso. O pedido também leva em conta, entre outros itens, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência 144.922/MG.
Reparação – O rompimento da barragem do Fundão, em novembro de 2015, acarretou severos prejuízos ao meio ambiente e à malha social de milhares de comunidades espalhadas por toda a bacia do Rio Doce. A fim de iniciar o processo de reparação, em 2016 foi assinado o Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC) e o seu cumprimento foi delegado à Fundação Renova, mantida pelo capital das empresas poluidoras Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton Brasil. A fiscalização ficou com o Comitê Interfederativo (CIF), instância coletiva de governança composta por representantes de instituições públicas.
Competência local – Em parecer, o MPF argumentou que não se trata de Incidente de Divergência de Interpretação do TTAC, pois o que está sendo discutido não são cláusulas ou execução do acordo em si, mas o descumprimento de determinações do CIF. O órgão ministerial relembrou que, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente em relação a tragédia de Mariana, discussões sobre o abastecimento de água potável a comunidades locais não deslocaria a competência para a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, o que torna o Juízo incompetente para o caso.
O Ministério Público reforçou, ainda, que o deslocamento do eixo de julgamento para Belo Horizonte de um caso que efetivamente ocorre em uma comunidade quilombola em Linhares (ES), na foz do Rio Doce, dificultaria imensamente o acesso à Justiça da comunidade atingida.
Estudo inconclusivo – As deliberações do CIF impuseram à Fundação Renova a obrigação de fornecer água à comunidade até que fique comprovada, de forma inconteste, a ausência de nexo causal entre os problemas da comunidade no acesso a esse recurso e a tragédia.
“A tragédia afetou o ganha-pão da comunidade quilombola que são a pesca e o turismo. Assim, ainda que as águas estejam contaminadas por falta de saneamento, a tragédia afetou a atividade econômica da comunidade quilombola”, afirma o MPF. O órgão também considera que o estudo apresentado pela Samarco para embasar a alegação deveria ser submetido à contraprova no âmbito do CIF.
“No âmbito técnico, nos debates que se seguiram ao ajuizamento do presente incidente, restou claro que o estudo levado ao Judiciário como definitivo nada tem de conclusivo, de modo que até que se construa uma resposta final acerca da existência do nexo causal serão necessárias análises mais amplas e profundas das águas do Degredo”, observa o procurador regional da República Felício Pontes Jr., que assina a peça.
Responsabilidade objetiva – O TRF1 considerou que a decisão judicial de sustar o fornecimento de água potável aos quilombolas viola os princípios da precaução, do poluidor pagador e da reparação integral. “Evidencia-se equivocada a sentença de primeiro grau ao condicionar a existência da obrigação de fornecer água à comunidade à comprovação, por parte do CIF, da relação de causa e efeito entre a má qualidade do Rio Ipiranga e o acidente”, sustenta a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão. Ela lembra que a inversão do ônus da prova em processos reparatórios de causa ambiental é respaldada pela Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Efeitos – Com a reforma da sentença, fica restabelecida a exigibilidade de multa punitiva no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento, além de multa diária de R$ 10 mil de atraso no fornecimento de água para a comunidade.
Apelação 1013576-94.2018.4.01.3800
Fonte – MPF