Uma concessionária de energia deve indenizar em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 1.950,00 por danos materiais, um cafeicultor cuja propriedade teria sofrido, sem justificativa, um corte no fornecimento de eletricidade.
Na ação, o autor afirma que se viu surpreendido com a interrupção, que teria lhe trazido enormes prejuízos, uma vez que já havia espalhado adubo em sua lavoura de café e sem a energia, não poderia irrigá-las.
Após três dias de espera, o requerente teve sua energia restabelecida, porém, após as perdas sofridas, buscou a ré para sanar o problema sem obter êxito, vindo a saber posteriormente que a interrupção foi ocasionada pela adulteração do seu disjuntor, o que alegou ser inverídico.
Em sua defesa, a requerida afirmou não existir comprovação dos fatos narrados pelo requerente. Porém, segundo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, consta nos autos a explicação da ré de que o desligamento se deu por causas não determinadas, o que, para o juiz, traduz uma enorme afronta aos direitos do consumidor.
“Ora, o consumidor não pode ver interrompido um serviço de tamanha importância e que não deu causa. O fato narrado pelo autor agrava ainda mais o caso, pois acabou por perder os insumos necessários para cultivar aquilo que plantou, transformando as perdas para o seu sustento e de sua família”, explicou o magistrado, justificando sua decisão.
Processo nº: 0021474-79.2016.8.08.0030
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