Por volta das 03 horas da manhã, desta terça-feira (07/03), o Comando de Operações Especiais (COE), da PRF/ES, realizava comando estático no KM-01, da rodovia federal BR-259, município de João Neiva-ES, com foco na abordagem a veículos de carga, devido aos constantes acidentes envolvendo este tipo de veículo, notadamente transportando rochas ornamentais, quando deu ordem de parada ao caminhão de com placas de Vitória da Conquista-BA. Durante a abordagem, o condutor informou estar vindo do município de Belo Horizonte-MG, com destino a Fundão-ES. Dando continuidade, foi indagado ao motorista qual carga estaria transportando, sendo que ele informou que não sabia, pois havia pego o veículo com o baú fechado, informando apenas que havia assumido a direção no anel viário de Belo Horizonte e que deixaria o caminhão às margens da rodovia em Fundão, local em que outro motorista assumiria a direção.
Diante das informações passadas pelo condutor do caminhão os policiais prosseguiram com a fiscalização e ao abrirem o compartimento de carga do veículo verificaram que encontrava-se em quase sua totalidade tomado de caixas contendo pacotes de cigarro, marca GIFT, de origem estrangeira. Indagado novamente, o motorista do caminhão informou que tinha conhecimento dos ilícitos transportados e que receberia R $500 reais pelo transporte. Afirmou ainda que esta é a segunda viagem que faz transportando este tipo de mercadoria e que teria aceito o frete porque está desempregado.
Após fiscalização, foram contabilizadas no interior do caminhão, 200 (duzentas) caixas inteiras, contendo, cada uma, 50 pacotes com 10 maços de cigarro em cada, totalizando 10.000 ( dez mil) pacotes, 100.000 (cem mil) maços e 2.000.000 (dois milhões) de unidades de cigarro.
Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao condutor por, em tese, incorrer em crime previsto no artigo Art. 334-A – “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”.
O indivíduo foi conduzido, juntamente com o caminhão e a mercadoria, até a Delegacia da Polícia Federal de Vila Velha-ES, para a tomada dos demais procedimentos legais cabíveis.