O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), conseguiu uma decisão judicial favorável aos direitos das pessoas afetadas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). Atendendo ao pedido do MPES e das demais instituições envolvidas no processo, a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, impediu que a Fundação Renova, organização que representa as empresas na realização de programas para atender às vítimas do desastre, fizesse cortes no Auxílio Financeiro Emergencial (AFE).
Em outra frente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o AFE não possui natureza de lucro cessante, mas, sim, de pagamento com caráter assistencial, temporário e indisponível, não sendo aceitável a interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento de condições para a retomada, pelos impactados, das atividades produtivas ou econômicas, a depender do resultado de perícia ainda em progresso.
A decisão determina que todos que tiveram sua fonte de renda comprometida tenham direito de receber o AFE. Devido ao caráter emergencial do auxílio, a Fundação também foi impedida de descontar pagamentos do AFE do Programa de Indenização Mediada (PRM), e de pessoas que utilizam o sistema indenizatório virtual criado pela entidade, o sistema Novel.
A 12ª Vara Federal de Belo Horizonte concordou com a decisão da instância superior, e determinou que a Fundação Renova restabeleça o direito ao recebimento do AFE, no prazo máximo de 15 dias, para todos que tiveram o seu AFE cortado sob a justificativa de adesão ao Novel, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada atingido. O pagamento deverá ser feito de forma retroativa, corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Direito de indenização pelo Novel
A Fundação Renova disponibiliza, através do sistema Novel, duas modalidades de indenização: o “Dano Água”, reservado para aqueles que ficaram sem abastecimento e sem distribuição de água por mais de 24 horas após o rompimento; e o “Dano Geral”, para atingidos que tiveram danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, de suas atividades econômicas.
A decisão do Juízo Federal determina que, caso apresentem as condições de elegibilidade para a indenização, os afetados pelo rompimento da barragem de Fundão possam pleitear ambas as modalidades de auxílio. O magistrado determinou ainda, que todas as indenizações pagas através do Novel devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios a partir da fixação das matrizes de danos ou das sentenças condenatórias, e proibiu o desconto de honorários advocatícios do montante indenizatório devido às pessoas atingidas que aderiram ao sistema.
Também foi definido que as despesas de honorários advocatícios devem ser pagas pela Fundação Renova e, por tratar-se de uma ordem judicial, o pagamento deve ser feito diretamente aos beneficiados, sem a necessidade que a pessoa atingida solicite a devolução ou que contrate advogado para fazê-lo em seu nome.
Critérios de revisão do PAFE
A decisão da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte tratou também da possibilidade de revisões para cortes de eventuais pagamentos indevidos no Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (Pafe), de forma que o procedimento siga critérios razoáveis e adequados, em respeito ao princípio da transparência, e garanta participação dos atingidos e das instituições de justiça.
O magistrado entendeu que utilização de critérios unilaterais, sem discussão prévia de sua pertinência e adequação com os diversos atores processuais, apenas a notificação e chamamento para revisão do AFE em massa, não atende ao devido processo legal e reforça que não é possível admitir qualquer corte de AFE sem a concordância do Juízo e avaliação prévia do CIF.
Foi determinado à Renova que restabeleça, em até 10 dias corridos, o direito ao AFE para atingidos que tiveram seus pagamentos interrompidos em razão do procedimento de revisão unilateral de cadastro efetuado pela fundação, devendo-lhes efetuar o pagamento retroativo das parcelas indevidamente retidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que cada parcela deveria ter sido originariamente paga.
A Fundação Renova ainda foi proibida de promover o corte de qualquer AFE sem a anuência do Juízo e do CIF, sob pena de fixação de multa diária de R$ 50 mil por auxílio cortado sem autorização judicial. Ela também deverá apresentar ao CIF uma proposta de procedimento de revisão, que somente produzirá efeitos após homologação judicial.