O Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região (RJ) determinou neste sábado, em caráter liminar, a suspensão do jogo entre Flamengo e Palmeiras, neste domingo, pelo Campeonato Brasileiro. Cabe recurso. O clube tem 19 atletas contaminados e 41 casos de Covid-19 no total, incluindo comissão técnica e diretoria.
A decisão veio em função de ação movida pelo Sindicato dos empregados em clubes, estabelecimentos de cultura física, desportos e similares do Estado do Rio (Sindeclubes), mas engloba não apenas motoristas, seguranças e estafe, como também jogadores.
Caso a CBF ou o Flamengo, réus da ação, descumpram a decisão, foi estipulada multa de R$ 2 milhões. A entidade vai recorrer à decisao liminar para manter o jogo.
Na decisão, o juiz Filipe Olmo alega risco de contaminação de mais profissionais e atletas. A ação foi assinada pelo advogada Henrique Fragoso.
O Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Saferj) também moveu ação no TRT pedindo o adiamento do jogo, e contou com documento com a assinatura dos jogadores do Flamengo
O elenco, no entanto, já seguiu para São Paulo. Com uma relação de 19 atletas, 12 da base. O clube preferiu manter a programação caso a decisão da Justiça do Trabalho seja revista.
O Flamengo havia pedido o adiamento na esfera desportiva. Primeiro, junto à CBF, que recusou. Em seguida, entrou com media inominada no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, mas o órgão negou o pedido também.
A Confederação Brasileira de Futebol, em comunicado, informou que o Rubro-Negro tem “elenco suficiente” e, por isto, não havia razões para suspensão da partida. O STJD foi na mesma linha e se embasou no regulamento e nos protocolos aprovados pelos clubes, incluindo o Flamengo.
No entanto, com os nove novos casos registrados nesta sexta-feira, o clube entrou com uma nova petição junto ao STJD, solicitando uma reconsideração na decisão e o adiamento do jogo. Essa decisão não saiu ainda.
Veja parte da decisão do TRT:
“O que pretende o sindicato autor, por meio da liminar pleiteada, é a manutenção da saúde e integridade física dos empregados, jogadores e do restante do elenco.
Evidente que há competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata, em suma, da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e hígido para os empregados do clube.
Como mencionado pelo próprio autor, merecem especial destaque os comandos da Norma Regulamentadora n.º 9, que trata da prevenção de riscos ambientais e concretiza o preceito constitucional fundamental do art. 7º, inciso XXII, ao garantir a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Diante dos fatos narrados, evidentemente que há probabilidade do direito e perigo do demora caso a tutela não seja efetivada liminarmente.
No caso, sendo medida urgente, possível, ainda, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária. Apesar disto, a 1ª ré, sem ser citada, manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio da petição ID. 3154610.
Pois bem. A pandemia existe e não há espaço para negacionismos. A COVID-19 assola o mundo, infectando milhões de pessoas e, de forma dramática, ocasionando milhares e milhares de mortes.
Apesar dos protocolos estabelecidos pela CBF e pelo 2º réu, é público e notório, pelos documentos e notícias juntadas aos autos, que há um surto focalizado entre os empregados e jogadores do Clube de Regatas do Flamengo.
Em razão dos eventuais resultados falso-negativos e da possibilidade de haver infectados dentro do período de incubação, não há garantia de que os empregados saudáveis não terão contato com outros empregados que possam estar infectados.
Deve-se ressaltar, ainda, que os exames são realizados com antecedência de 2 a 3 dias, e que outros empregados podem ter sido infectados após a realização do exame, em razão do surto focalizado já mencionado. Neste contexto, não há como garantir que empregados que tenham testado negativo estejam, de fato, saudáveis e não estejam transmitindo o vírus, seja pela possibilidade de resultado falso-negativo, seja pela possibilidade de ter contraído o vírus após a realização do exame.
Ressalte-se que o sindicato autor representa o staff do clube, composto, muitas vezes, por pessoas idosas e/ou pertencentes ao grupo de risco, o que potencializa o risco da realização da partida em questão.
Manter a partida implicaria risco demasiado para a saúde de jogadores das duas equipes, comissão técnica e demais empregados. Além disso, há risco de contaminação dos familiares, quando do retorno para casa.
Tratando-se de tutela de urgência, desde que atendidos os fins pretendidos, cabe ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297)”.
Portanto, por tudo acima exposto, a fim de garantir a integridade física e a manutenção da saúde dos empregados do 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO), concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, e determino que a suspensão do jogo designado para o dia 27/09/2020, entre o Clube de Regatas do Flamengo e a Sociedade Esportiva Palmeiras, em São Paulo. Em caso de descumprimento da medida, ou seja, caso os réus insistam na realização da partida, fica estipulada multa de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), a ser revertido para instituições de saúde no combate ao COVID-19.
Fonte: EXTRA – Diogo Dantas