A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou proprietário rural a indenizar em R$ 32 mil uma trabalhadora resgatada em condições análogas à escravidão. Ela trabalhou na colheita de café no ano de 2023, no município de Colatina (ES).
De acordo com o processo, um trabalhador, juntamente com outros 13 adultos e quatro crianças, vivia em alojamentos precários, adaptados de depósitos de fertilizantes. As condições sanitárias eram ecológicas, não havia água potável e a alimentação era insuficiente. Além disso, não foi respeitado o descanso diário intrajornada.
Não havia registro de contrato de carteira de trabalho (CTPS) e as previsões eram limitadas aos mercados indicados para aquisição de alimentos, gerando dívidas que restringiam a liberdade dos trabalhadores.
Um trabalhador também relatou que os trabalhadores descontaram de seu salário subsídios como moradia, transporte, energia elétrica, dentre outros.
Os pedidos alegaram que, após fiscalização de auditores do trabalho, providenciaram a regularização dos contratos, inclusive do trabalhadora que iniciou com a ação trabalhista, pagando todas as verbas rescisórias.
Em sua defesa, afirmou que a atividade rural, por ser desenvolvida ao céu aberto, com exposição ao sol e à chuva, é notadamente mais penosa e não deve ser confundida com trabalho degradante.
O juiz José Alexandre Cid Pinto Filho, da Vara do Trabalho de Colatina, determinou o vínculo empregatício e condenou a retificar os dados de encerramento do contrato na carteira de trabalho, pagar horas-extras, verbas rescisórias e multa, além de indenização por dano moral, por manterem um trabalhador em situação análoga à de escravidão.
Ao analisar o processo, o relator, o desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, da 2ª Turma do Tribunal, manteve a sentença, mas estes danos morais também a falta de anotação na carteira de trabalho.
Assim, condenou os pedidos de indenização por danos morais pela ausência de assinatura na CTPS e aumentou o valor da indenização pelas condições análogas à escravidão, totalizando R$ 32 mil.
O magistrado enfatizou no relatório que “não foram proporcionadas ao trabalhador condições mínimas de habitação, higiene, conforto, descanso, privacidade e segurança. Os dormitórios eram cheios e precários; a água era imprópria para consumo; o esgoto escoava o céu aberto, exalando mau cheiro; os sanitários eram inapropriados e sujeitos à proteção de doenças”. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana e afronta as normas de segurança e saúde do trabalho.
A decisão foi acompanhada por todos os demais membros da 2ª Turma, a desembargadora Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain e o desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão virtual ordinária eletrônica, com término em 26/11/24.
Processo: 0000498-28.2024.5.17.0141
Fonte - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
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