terça-feira, 7 abril 2026 |
Mulher atropelada por motorista alcoolizado deve receber indenização por danos morais
Cidade

Mulher atropelada por motorista alcoolizado deve receber indenização por danos morais

Uma moradora de Marechal Floriano deve ser indenizada em R$9 mil após ter sido atropelada por um veículo de passeio, conduzido por C.M.C. Além de estar alcoolizado, o motorista fugiu do local do acidente sem prestar atendimento à vítima. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com a autora da ação, o condutor do veículo estava dirigindo em uma velocidade acima do permitido no local. Como consequência do acidente, a vítima precisou passar por cirurgia para corrigir um trauma na região cervical e teve perda da sua mobilidade durante 90 dias.

Em sua defesa, o motorista confirmou que foi o responsável pelo atropelamento, mas alegou que a mulher teria entrado inesperadamente na via, o que não foi comprovado nos autos da ação. O réu também justificou ter fugido do local do acidente por medo de ser linchado por populares.

Durante o processo, a embriaguez do réu no acidente foi comprovada através de exame de alcoolemia e por uma testemunha que informou sobre o odor etílico dele. Em depoimento, um depoente também afirmou que a estrada do acidente é de “chão batido” e, por isso, a visibilidade dos motoristas é reduzida pela poeira que os carros levantam.

Diante do apresentado, o juiz condenou C.M.C. ao pagamento de R$9 mil, a título de danos morais. Todavia, o magistrado negou à autora da ação o pagamento de indenização referente a danos estéticos, diante da ausência de provas acerca de cicatrizes advindas de procedimentos cirúrgicos.

Ao julgar o caso, o magistrado levou em consideração a imprudência por parte do motorista. “[O condutor] dirigiu veículo automotor sob efeito de bebidas alcoólicas, tendo ainda desprezado os cuidados mínimos para transitar naquela via, o que se agrava pelas suas declarações de visibilidade prejudicada pela suspensão de poeira causado pelo carro anterior ao seu. Acresça-se ainda o fato de o mesmo não ter prestado socorro à vítima”, ressaltou o juiz.

Processo nº 0000912-42.2014.8.08.0055