A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que comprou uma caixa de pílulas anticoncepcionais sem as cápsulas.
Segundo a sentença, a autora precisou tomar o medicamento dois dias depois da compra, mas quando abriu a embalagem percebeu que não havia nenhum comprimido.
A requerente afirmou que não conseguiu voltar à farmácia onde adquiriu o medicamento, parte requerida, por conta da distância, mas precisou se deslocar para comprar uma nova caixa em outro local e que, por sorte, não houve uma gravidez indesejada.
A magistrada entendeu que no presente caso foi demonstrada a prática de um ato ilícito pela parte requerida, visto que foi comprovada a comercialização do produto sem a referida cápsula.
Porém, não considerou ser um caso passível de danos morais, pois apesar de a autora ter se sentido frustrada e bastante preocupada pela ausência do comprimido, o mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes, não se enquadra em um ato ilícito indenizável. Além de não terem sido apresentados laudos ou provas de que a falta do medicamento lhe causou alguma consequência.
Ademais, não foi identificada qualquer prova concreta de que houve alguma tentativa de resolver o problema administrativamente. Apesar de isso não ser um pré-requisito para propor uma ação, tal atitude demonstraria a conduta positiva da autora e confirmaria o descaso da requerida, o que levaria a um aborrecimento no patamar digno de reparação.
Em vista disso, a ação foi julgada improcedente.