A 1° Vara da Comarca de Baixo Guandu julgou procedente uma ação indenizatória proposta por um consumidor que narrou ter encontrado um rato morto em embalagem de açúcar, adquirida em um supermercado do município.
O requerente afirma que comprou o pacote no estabelecimento requerido e após chegar em casa, ele e a família passaram a sentir um forte odor vindo da cozinha, contudo não encontraram a possível causa do mau cheiro. Três dias depois da compra, o autor separou ingredientes para fazer café e ao abrir a embalagem, o odor se espalhou pela residência.
Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido e descobrir qual o motivo do cheiro. Ao espalhar o conteúdo em uma mesa do local, foi surpreendido com um rato morto em processo de decomposição dentro do recipiente. O autor notou, posteriormente, que o pacote estava violado, havendo um remendo com fita adesiva transparente no fundo.
O requerente deixou o produto no estabelecimento da ré e no dia seguinte, retornou ao local, com sua esposa, para fazerem um acordo com o proprietário, que proferiu acusações contra eles, dizendo que o animal foi “plantado” no interior do recipiente com o intuito de receberem indenização.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram um acordo. O réu apresentou contestação, alegando que o autor não comprovou os fatos narrados na petição. Ainda, defendeu que recebe os pacotes em fardos fechados, portanto, ele entendia que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido com o consumidor e que os danos morais não deveriam prosperar, visto que não houve ingestão por parte do requerente e de sua família.
O juiz da 1° Vara de Baixo Guandu iniciou a análise dos autos verificando que o caso se trata de relação de consumo. “Importante ressaltar de início que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado.
Na examinação das provas juntadas ao processo, o juiz constatou que o autor comprovou a aquisição do produto no supermercado. O requerido também juntou provas que confirmavam os períodos de dedetização do estabelecimento, porém o magistrado entendeu que os documentos não são capazes de modificar e extinguir o fato narrado pelo autor. Além disso, uma funcionária do local, em depoimento, contou que já encontrou baratas no chão da empresa ré.
“Como se sabe, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de produto defeituoso. O §1º do aludido dispositivo, inclusive, conceitua produto defeituoso como aquele que “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, o que é o caso dos autos”, destaca o juiz.
Após concluir a análise, o magistrado julgou procedente a ação proposta pelo consumidor e decidiu que o requerido deve indenizar o requerente, a título de reparação por danos morais, em R$2 mil.
Processo nº: 0001821-63.2016.8.08.0007